A aplicação da habitualidade na legislação penal peruana e seu impacto na presunção de inocência
Resumo
A figura da habitualidade prevista no artigo 46-C do Código Penal sofreu uma série de mudanças ao longo dos anos, o que denota que a política criminal promovida pelo Estado tem se mostrado insuficiente.
Do mesmo modo, a aplicação desse artigo tem apresentado uma série de problemas, razão pela qual, no IV Plenário Jurisdicional das Salas Penais Permanente, Transitória e Especial da Corte Suprema de Justiça da República, foi emitido o Acordo Plenário n.o 1-2008/CJ-116, no qual se estabeleceu como doutrina jurisprudencial que, para a configuração da habitualidade, não deve mediar condenação, isto é, a declaração de responsabilidade. No entanto, ao longo desses anos, alguns operadores da justiça compreenderam que, para a operacionalidade dessa figura jurídica, não basta apenas a prática de um crime doloso nos termos do acordo, mas é indispensável a declaração de responsabilidade penal, a fim de não violar o princípio da presunção de inocência.
Pelo exposto, o presente artigo procura determinar como o artigo 46-C do nosso Código Penal, que regula a figura jurídica da habitualidade, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 2, inciso 24, alínea “e”, da nossa Constituição Política de 1993.
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Referências
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