Os problemas constitucionais e convencionais da aplicação da sentença da absolução no processo por razão da função pública
Resumo
O instituto mais polêmico incorporado ao Código de Processo Penal de 2004 foi a sentença do absolvido, ou seja, o poder da Câmara Superior Criminal, ao decidir o recurso que porventura tenha sido interposto contra sentença anterior absolutória proferida em favor do acusado (sede de primeira instância), podendo modificá-la em condenação contra este mesmo sujeito processual (sede de segunda instância), decisão condenatória que originalmente só poderia ser questionada por meio de recurso de cassação, sem contudo, o legislador nacional, por meio da Lei nº 31.592, de 26 de outubro de 2022, decidiu reformar brevemente essa norma adjetiva, onde a novidade jurídica é que esse condenado tem a possibilidade de impugnar sua sentença por meio de novo recurso de apelação em que a Câmara Criminal de o Supremo Tribunal Federal está habilitado a atuar como instância judicial, isto de acordo com as regras exclusivas do processo penal comum (processo de base), porém esta modificação legal omitiu referir-se às regras especiais do processo devido à função pública (processo especial processual), processo em que o réu é avaliador, afetando com essa lacuna legal a pluralidade de instâncias, a dupla conformação e a revisão compreensiva, aspecto que tem passado totalmente despercebido pela doutrina especializada e jurisprudência nacional. Assim, propõe-se um conjunto de recomendações que se dirigem a cada um destes 4 subprocessos e giram em torno da necessidade de viabilizar a possibilidade de impugnação através de recurso por parte do condenado pela primeira vez em segunda instância, estabelecendo também o respectivo foro. à Câmara Suprema Criminal correspondente; Portanto, caso essas modificações não ocorram, o anteriormente absolvido não poderá ser condenado em segunda instancia.
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Referências
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