Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações decorrentes das formas alternativas de contratação de prestadores de serviços sob a ótica do Supremo Tribunal Federal
Resumo
Passados 80 anos da sua criação e quase 20 anos da Emenda Constitucional que fixou os contornos da sua jurisdição, a Justiça do Trabalho está diante de um conflito jurisprudencial inédito com o Supremo Tribunal Federal e a sua inclinação de equilibrar a tradicional proteção do regime trabalhista com a autonomia de vontade das partes e a livre inciativa das novas dinâmicas econômicas. O presente estudo busca analisar o entendimento que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade das diferentes formas de contratação permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e se a Justiça do Trabalho possui competência para o julgamento das ações decorrentes desses contratos, na forma como estabelecida pelo art. 114, I, da Constituição de 1988, com redação dada pela EC n.º 45/2004. Embora o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Regionais do Trabalho convirjam no sentido de que a forma do contrato não subsiste se os fatos revelarem que o trabalho foi executado de forma subordinada, a Corte Constitucional e as Trabalhista ainda divergem sobre a validade a priori de regimes legais alternativos ao do contrato de trabalho, como nos exemplos das profissões regulamentadas e dos motoristas de aplicativos de transporte, como se pode verificar das diversas decisões recentes proferidas pelo Supremo no julgamento de Reclamações Constitucionais.
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Referências
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