Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações decorrentes das formas alternativas de contratação de prestadores de serviços sob a ótica do Supremo Tribunal Federal

Palavras-chave: processo do trabalho, competência em razão da matéria, constituição federal, reforma trabalhista, consolidação das leis do trabalho, relação de trabalho e relação de emprego

Resumo

Passados 80 anos da sua criação e quase 20 anos da Emenda Constitucional que fixou os contornos da sua jurisdição, a Justiça do Trabalho está diante de um conflito jurisprudencial inédito com o Supremo Tribunal Federal e a sua inclinação de equilibrar a tradicional proteção do regime trabalhista com a autonomia de vontade das partes e a livre inciativa das novas dinâmicas econômicas. O presente estudo busca analisar o entendimento que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade das diferentes formas de contratação permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e se a Justiça do Trabalho possui competência para o julgamento das ações decorrentes desses contratos, na forma como estabelecida pelo art. 114, I, da Constituição de 1988, com redação dada pela EC n.º 45/2004. Embora o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Regionais do Trabalho convirjam no sentido de que a forma do contrato não subsiste se os fatos revelarem que o trabalho foi executado de forma subordinada, a Corte Constitucional e as Trabalhista ainda divergem sobre a validade a priori de regimes legais alternativos ao do contrato de trabalho, como nos exemplos das profissões regulamentadas e dos motoristas de aplicativos de transporte, como se pode verificar das diversas decisões recentes proferidas pelo Supremo no julgamento de Reclamações Constitucionais.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Metrics

Carregando Métricas ...

Biografia do Autor

José Carlos Wahle, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

José Carlos Wahle, brasileiro, Sócio da Área Trabalhista no Veirano Advogados, Bacharel em Direito pela UERI, Rio de Janeiro, RJ, em 1990.

Rodrigo de Figueiredo Araujo, Universidade IBMEC Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

Rodrigo de Figueiredo Araujo, brasileiro, Advogado Trabalhista no Góis, Braga e Mendonça.

Referências

Adorno Junior, H. L. (2012). A Competência Da Justiça Do Trabalho Para Dirimir Conflitos Decorrentes Das Relações De Trabalho. Revista de Direito do Trabalho, 38(145), 94. Jan /2012. DTR20122514.

Bomfim, V. (2017). Direito do Trabalho. (14.ª ed.). Método.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADC 48, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DEJT 19/05/2020.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.625, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin (Redator Ministro Nunes Marques), DEJT 29/03/2022.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADPF 324, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DEJT 06/09/2019.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Rcl. 43.544/MG, 1.ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber (Redator: Ministro Alexandre de Moraes), DEJT 02/03/2021.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Rcl. 47.843/BA, 1.ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia (Redator: Ministro Alexandre de Moraes), DEJT 06/04/2022.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Rcl. 56.132/MA, 1.ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DEJT 09/08/2023.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Rcl. 56.285/SP, 1.ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DEJT 29/03/2023.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Rcl. 59.795/MG, Decisão Monocrática, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DEJT 23/05/2023

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 606.003/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DEJT 13/10/2020.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 958.252/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DEJT 12/09/2019.

Casagrande, C. L. e Gozdecki, V. (2018). A reforma trabalhista, o «contrato realidade» e as fraudes à relação de emprego. In Dallegrave Neto, José Affonso e Kajota, Ernani (coord.). Reforma trabalhista ponto a ponto: estudos em homenagem ao professor Luiz Eduardo Gunther. LTr

Código Civil (2002). Lei 10.406. Brasília, 10 de janeiro de 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

ConJur, R. (2017, 14 junio). Reforma trabalhista é reação a ativismo do TST, diz Ives Gandra. Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2017-jun-14/reforma-trabalhista-reacao-ativismo-tstives-gandra/

Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Decreto-Lei n.o5.452. Brasília, 10 de maio de 1943. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado, 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Delgado, Gabriela Neves; Dias, Valéria de Oliveira e Assis, Carolina Di (2022). Trabalho em plataformas digitais: reflexões sobre as disputas de competência na perspectiva do direito constitucional do trabalho. Revista TST, Porto Alegre, 88(4), 197-221, out./dez. https://hdl.handle.net/20.500.12178/228535

Delgado, Maurício Godinho (2019). Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. (18.ª ed.). LTr.

Ebert, Paulo Roberto Lemgruber (2018). O trabalho autônomo na reforma trabalhista e a fórmula política da Constituição Federal de 1988 (2018). Gunther, Luiz Eduardo; Alvarenga, Rúbia Zanotelli de (coords.), Schio, Adriana Cavalcante de Souza (org.). Reforma trabalhista: impacto e aplicação da Lei n.o13.467, de 2017 (LGL20175978). LTr.

Filho, Evaristo de Morais (1960). Tratado Elementar de Direito do Trabalho. Editora Forense.

Lei 11.442 (2007). Brasília, 5 de janeiro de 2007. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm

Leite, Carlos Henrique Bezerra (2022). Curso de Direito do Trabalho. (14.ª ed.). Saraiva Jur.

Mallet, E. (2004). Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.o

/2004. In Coutinho, Grijalbo Fernandes; Fava, Marcos Neves (coords.). Justiça do Trabalho: competência ampliada. Ed. LTr.

Martins, Sérgio Pinto (2012). Direito do Trabalho. (28.a ed.). Atlas.

Mendes, Gilmar Ferreira e Branco, Paulo Gustavo Gonet (2012). Curso de direito constitucional. (7.a ed. rev. e atual). Saraiva.

Nascimento, Amauri Mascaro (2011). Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do direito do trabalho. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/42017

Nascimento, Amauri Mascaro e Nascimento, Sônia Mascaro (2014). Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. (29.a ed.). Saraiva.

Palestra proferida no Seminário de Verão – Cidadania num Mundo em Transformação, realizada na cidade de Coimbra (Portugal). Revista Jurídica Luso-Brasileira, 4(5), 917-925. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP). https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/5/2018_05_0917_0925.pdf

Recondo, F. e Weber, L. (2019). Os Onze: O STF, seus bastidores e suas crises. Companhia das Letras.

Schiavi, M. (2021). Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. (2.a ed. Ver., atual e ampl.). Editora JusPodivm.

Süssekind, A. (2009). Da Relação de Trabalho. Rev. TST, Brasília, 75 (4), out/dez 2009. https://hdl.handle.net/20.500.12178/13140

Tribunal Superior Do Trabalho. História da Justiça do Trabalho. https://www.tst.jus.br/historia-da-justica-do-trabalho

Publicado
2024-06-30
Como Citar
Wahle, J. C., & Araujo, R. de F. (2024). Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações decorrentes das formas alternativas de contratação de prestadores de serviços sob a ótica do Supremo Tribunal Federal. Revista De Direito Processual Do Trabalho, 7(9), 117-180. https://doi.org/10.47308/rdpt.v7i9.840
Seção
Artigos de pesquisa