Abstenção da família da vítima de testemunhar no julgamento
Resumo
A importância da declaração da vítima nos processos criminais peruanos é tão grande que foi objeto de uma decisão da Suprema Corte de Justiça do Peru. O Acordo Plenário no 2-2005/CJ-116 instituiu que a declaração da vítima deve passar por um filtro - indicadores de veracidade - para ser considerada prova válida de acusação e suficiente para derrubar a presunção de inocência do acusado. O Acordo Plenário no 5-2016/CJ-116 reitera que os indicadores de veracidade devem ser aplicados à declaração da vítima em crimes de violência contra a mulher e membros do grupo familiar, o que foi legalizado no Regulamento da Lei no 30364, Lei para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e membros do grupo familiar, Decreto Supremo no 009-2016-MIMP, de 27 de julho de 2016. Por outro lado, o direito de abstenção da testemunha que é parente do acusado é um preceito legal e tem raízes constitucionais; entretanto, em muitos casos, o parente chamado a julgamento no tribunal é a própria vítima. Surge então a questão de saber se é admissível que essa testemunha-vítima se abstenha de depor. O assunto deste documento contém uma impressão de problemas processuais penais, mas há um pano de fundo mais delicado, ou seja, o objetivo do direito processual penal. As reflexões construídas foram baseadas em um pragmatismo judicial que busca viabilizar a busca da verdade e, portanto, a abordagem da justiça.
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Referências
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Fuentes normativas y jurisprudenciales
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Decreto Supremo que modifica el Reglamento de la Ley n.o 30364, Ley para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra las mujeres y los integrantes del grupo familiar, aprobado por Decreto Supremo n.o 009-2016-MIMP. Decreto Supremo n.o 004-2019-MIMP. Diario Oficial El Peruano (7 de marzo de 2019).
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